I SEMINÁRIO SUL-BRASILEIRO DE DIREITO CRÍTICO
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Leia abaixo reportagem publicada no principal jornal de Brasília. Esta reportagem também foi publicada no jornal Estado de Minas e Diário de Pernambuco.
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Júri popular julgará quatro seguranças de PC Farias Falhas e lacunas na investigação e no processo podem levar à absolvição dos réus
Lucas Figueiredo
Publicação: 21/03/2010 07:00 Atualização: 21/03/2010 14:46
Ainda neste ano, depois de uma década e meia de mistério, chegará oficialmente ao fim a novela da morte de Paulo César Farias, o tesoureiro que comandou a ultramilionária campanha do ex-presidente Fernando Collor de Mello em 1989. Um júri popular vai decidir se os réus — quatro seguranças pessoais de PC — são inocentes ou culpados do assassinato do empresário e de sua namorada, Suzana Marcolino, mortos a tiro em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em 1996, na casa de praia de Paulo César em Alagoas.
Com o veredicto do júri, o caso será encerrado. Isso não significa, contudo, que o mistério será solucionado. Falhas graves e grandes lacunas no processo tendem a favorecer os réus, que têm boas chances de serem absolvidos por falta de provas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já alertou que a denúncia do Ministério Público (MP) de Alagoas não está “formalmente perfeita”. Na verdade, o MP e a Polícia Civil de Alagoas nem sequer conseguiram definir qual teria sido a conduta de cada réu no crime. Ou seja, a acusação não diz qual segurança (ou quais) atirou em PC e Suzana e o que fizeram os demais réus.
Caso de fato seja confirmada a absolvição, continuarão sem resposta três perguntas que rondam o Brasil há quase duas décadas. Quem matou Paulo César Farias? Por quê? E o que foi feito com a sobra de dinheiro do chamado Esquema PC (a máquina de corrupção e financiamento ilegal de campanhas que arrecadou, segundo cálculos da Polícia Feral, US$ 1 bilhão)?
A 8ª Vara Criminal de Maceió aguarda apenas o retorno do processo para convocar o Tribunal do Júri. A Justiça alagoana quer concluir o caso ainda neste ano, atendendo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de agilizar os processos mais antigos, sobretudo os que envolvem crimes contra a vida. Hoje, o processo está em Brasília, na mesa do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando um pronunciamento sobre o último recurso possível, pedido pela defesa com a intenção de evitar o julgamento. O mesmo pedido já foi negado pelo STJ e, segundo apurou a reportagem, a tendência é que o STF acompanhe a decisão. A assessoria de Joaquim Barbosa informou que é possível que ele despache o recurso ainda neste ano.
Depois de derrubar a primeira versão oficial do caso (crime passional seguido de suicídio — Suzana teria matado PC e depois se matado), a Polícia Civil e o MP de Alagoas passaram a sustentar a tese de duplo homicídio (Paulo César e a namorada teriam sido mortos por uma terceira pessoa devido a uma disputa pelo controle da fortuna gerenciada pelo ex-tesoureiro). A nova linha de investigação tem sofrido diversos reveses, contudo. A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, não aceitou a afirmação da Polícia Civil de que o mandante do crime seria o deputado federal Augusto Farias, irmão de PC. Assim, Augusto nem sequer será julgado, o que deixa manca a tese da acusação.
O MP alagoano, por sua vez, denunciou como co-autores do crime oito funcionários de Paulo César que poderiam estar na casa de praia quando ocorreu o crime — quatro seguranças, um garçom, dois caseiros e um vigia. A Justiça de Alagoas aceitou levar a julgamento apenas os seguranças (Adeildo Costa dos Santos, José Geraldo da Silva, Josemar Faustino dos Santos e Reinaldo Correia de Lima Filho).
Persuasão
Rodrigo Faucz, advogado criminalista e autor do livro Tribunal do Júri: o novo rito interpretado, afirma que muitas vezes, num julgamento com júri popular, o poder de persuasão dos advogados e promotores, que sustentam oralmente a defesa e a acusação, tem um papel mais importante do que provas apresentadas. Faucz enxerga um espaço para atuação da defesa. “Para que tenha êxito, a defesa terá que demonstrar que a falta de individualização das condutas de cada acusado fere incisivamente o próprio direito de defesa, pois não é possível se defender quando não se sabe do que está sendo acusado.”
Esse princípio da Justiça — em dúvida, pró réu — já prevaleceu, por exemplo, no julgamento dos acusados pela morte de 19 sem-terra no Pará, em 1996, no chamado Massacre de Eldorado de Carajás. Só dois réus foram condenados: o coronel Mário Pantoja e o major José Maria de Oliveira, que comandaram a operação. Os demais acusados, 142 PMs, foram absolvidos por falta de provas. Era inegável que havia executores dos sem-terra entre os policiais absolvidos, mas, como o MP do Pará não conseguiu definir responsabilidades, todos foram inocentados.
Mesmo na hipótese de condenação dos seguranças de PC, Faucz acredita que haveria possibilidade de eles reverterem a sentença num segundo momento. “Se não houver efetivamente a individualização da conduta de cada um dos acusados, o que fere o princípio da plenitude de defesa, a possibilidade de anulação do julgamento, principalmente no STF, é grande, diria até que provável”, afirma o criminalista.
Clique no link para acessar a reportagem no site do jornal: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/21/politica,i=181050/JURI+POPULAR+JULGARA+QUATRO+SEGURANCAS+DE+PC+FARIAS.shtml
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Hoje foi lançada a 2a. edição do livro de autoria de Rodrigo Faucz Pereira e Silva, entitulada “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”. O livro possui 260 páginas e é publicado pela Juruá Editora.
Confira a sinopse da obra:
“A Lei 11.689/08 alterou profundamente o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, como outras leis de natureza processual penal aprovadas e sancionadas, possui o escopo de modernizar, simplificar e agilizar a tramitação dos processos. Contudo, de nada adianta simplificá-los tolhendo garantias dos acusados. O discurso da agilização restará inócuo se não recepcionado pela Constituição. A presente obra interpreta, artigo por artigo, o novo rito do Júri, sem olvidar a inexorável leitura dos princípios constitucionais. Além de examinar pormenorizadamente os artigos, o autor traz os principais pontos positivos e negativos da reforma, explorando, de modo pioneiro, tópicos indispensáveis para os operadores do Direito (p. ex., a decisão de pronúncia como instrumento de garantia, a utilização de algemas no Júri, com a Súmula Vinculante 11 do STF, a não-utilização do in dubio pro reo, formulação de quesitos, debates, entre outros). Consoante as alterações legislativas e a necessidade de análises seguras sobre a matéria, a Juruá traz uma obra de qualidade indiscutível, de leitura obrigatória para profissionais da área, estudantes e interessados no Tribunal do Júri. Nesta segunda edição, além de modificações e complementações importantes, inúmeras jurisprudências recentes foram compiladas. Desta forma os leitores terão uma ferramenta abrangente, completa e atualizada.”
É a primeira obra no Brasil que conta com farta coletânea de jurisprudências referente às alterações legislativas de 2008, as quais alteraram o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Dados técnicos (fornecidos pela Editora):
Publicado em: 8/3/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622880-8
Preço: R$ 59,70
Para adquirir um exemplar acesse o site da Editora: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=21564
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Julgamento do caso Isabella será um dos maiores do País
Fonte:
06/03 – 13:14 – Lecticia Maggi, iG São Paulo.
Marcado para o dia 22 de março, o julgamento do casal Nardoni, acusado de matar Isabella Nardoni, então com 5 anos, entra para um seleto grupo no Brasil: o dos crimes que ultrapassam as barreiras municipais para ganhar repercussão nacional.
Na quinta-feira, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Jatobá que pedia a retirada da acusação de fraude processual. Assim, foi confirmada a data do julgamento, que deve ser um dos maiores do País.
“Já tivemos grandes júris no Brasil, mas de repercussão nacional podemos contar nos dedos de uma só das mãos”, afirma o advogado criminalista Romualdo Sanches Calvo Filho.
Daniela Perez, Pimenta Neves, Dorothy Stang e Suzane von Richthofen: são raros os casos que chegaram perto da comoção atingida pela morte de Isabella, segundo especialistas ouvidos pelo iG. Ainda assim, eles são unânimes em dizer que, de todos os crimes conhecidos das últimas décadas, apenas o planejado por Suzane von Richthofen assemelha-se ao que acabou com a vida de Isabella.
O motivo, segundo eles, é a improbabilidade de que acontecessem. Assim como uma criança ser jogada pela janela e ter como acusados aqueles que deveriam protegê-la (no caso, o pai e a madrasta), está também um casal que é morto a pedido da própria filha.
Para advogados, todos os fatores envolvidos no caso Isabella despertam atenção: a forma como o crime foi praticado, a vítima e os principais acusados.
“Briga de bar com morto é coisa que você sempre tem, agora quando o crime envolve uma criança indefesa que tem uma vida toda pela frente isso mexe com os sentimentos morais das pessoas”, considera Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado e autor do livro “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”.
Sergei Cobra Arbex, advogado criminalista que participou como assistente de acusação do julgamento do jornalista Pimenta Neves, afirma que a classe social da família Nardoni também foi determinante para que as pessoas se interessassem pelo caso. “Os envolvidos são de classe média, pessoas instruídas, que têm condições de discernir. Isso choca as pessoas e os formadores de opinião, que se sentem ofendidos e percebem um crime perto de si”, diz.
Conforme especialistas, a própria forma como o assassinato foi praticado é por si só chocante, já que não envolve armas brancas ou de fogo, mas uma pessoa que é atirada pela janela. Outro fator importante foi a atenção dada pela mídia ao assunto. “A cobertura da mídia foi peculiar. Quando não há interesse da mídia, dificilmente há da sociedade”, avalia Rodrigo Faucz.
A busca pelos culpados também colabora para tornar o caso mais instigante. Ao contrário de Suzane von Richthofen, que confessou ter participado da morte dos pais; os acusados pela morte de Isabella negam veementemente o crime. Inclusive, divulgaram cartas e concederam entrevista à TV alegando inocência. “O fato de não confessarem traz o componente de mistério e da possibilidade de se cometer injustiça e condenar inocentes”, acrescenta Arbex.
O caso
Isabella Oliveira Nardoni morreu no dia 29 de março de 2008 após cair do 6° andar do difício Residencial London, na Vila Isolina Mazzei, na zona norte de São Paulo. Desde o início, a polícia descartou a hipótese de acidente. A criança era filha do consultor jurídico Alexandre Alves Nardoni e da bancária Ana Carolina Cunha de Oliveira. A cada 15 dias, passava o final de semana com o pai, a mulher dele e os irmãos.
Clique no link para acessar a reportagem completa: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2010/03/06/julgamento+do+caso+isabella+sera+um+dos+maiores+do+pais+9418031.html
Artigo escrito pelo Professor Luiz Flávio Gomes, sobre o grande jurista alemão Claus Roxin.
O direito penal antes e depois de Roxin – Luiz Flavio Gomes
No último dia 28 de janeiro de 2009 o Prof. Claus Roxin recebeu o título de Doutor “Honoris Causa” na Universidade de Huelva (Espanha) (foram seus padrinhos Juan Carlos Ferré Olive e Miguel Ângel Nuñez de Paz). O Coro Universitário interpretou, na abertura dos trabalhos, o “Veni, Creator Spiritus” (Venha, Espírito Criador). Nada mais adequado e oportuno. Desde 1970 o Prof. Roxin transformou-se num divisor de águas (no Direito Penal). É o antes e o depois (dele). Seu funcionalismo moderado ou teleológico (que não tem nada a ver com o funcionalismo radical ou sistêmico do prof. Jakobs) já não pode (de modo algum) ser ignorado pelos professores, estudantes ou operadores jurídicos. Ensinar Direito penal hoje sem a doutrina de Roxin é não ensinar direito nem muito menos penal.
No seu discurso de agradecimento o citado professor fez uma síntese (bastante apertada, claro, pelo tempo que tinha) da sua máxima contribuição científica para a evolução do sistema punitivo. Reiterou suas três grandes teses:
(a) a relação que deve existir entre Direito penal e Política criminal;
(b) a teoria da imputação objetiva e
(c) a necessidade concreta de pena. Vamos recordá-las brevemente.
Franz von Liszt (no final do século XIX) afirmou que “o Direito penal é a barreira infranqueável da Política criminal” (ou seja: todas as postulações de política criminal deveriam ser feitas fora do Direito penal, não se admitindo a interferência dela neste último; seriam duas ciências separadas, incomunicáveis). Roxin (a partir de 1970) modificou radicalmente essa premissa: para ele os postulados de política criminal devem ser introduzidos dentro do Direito penal e mesclados com todas as suas mais importantes categorias. Exemplo: quando se estuda a tipicidade, não se pode ignorar o princípio da insignificância (para excluir do Direito penal as ofensas bagatelares, ínfimas). A subtração de um palito de fósforo, formalmente, está descrita no art. 155 do CP. Materialmente falando, entretanto, é um absurdo usar o Direito penal (a pena de prisão) para punir essa subtração. A conduta de subtrair, como se vê, nem sempre constitui um furto.
No plano dogmático parte o Prof. Roxin da premissa de que o injusto não pode se confundir com a culpabilidade. Do injusto penal fazem parte a tipicidade e a antijuridicidade. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são categorias absolutamente imprescindíveis para a compreensão do Direito penal. Se as três integram ou não o conceito de delito é tema mais complicado (há várias correntes a esse respeito). Mas que são indispensáveis (para a imposição de uma pena) ninguém duvida. Aliás, para nós, elas, ao lado das categorias da norma, da punibilidade e da pena formam o sexteto mais relevante do Direito penal.
O injusto penal (disse o Prof. Roxin) tem por escopo a proteção dos bens jurídicos mais importantes (ou seja: ele visa a assegurar a convivência com respeito aos direitos humanos e à democracia). O Estado não pode proibir tudo que queira (porque o Direito penal é instrumento de ultima ratio). Moral não se confunde com o Direito (por força do princípio da secularização). Nem tudo que é imoral deve ser um ilícito penal. O Estado não pode criminalizar as pessoas que afetam bens próprios (que atacam a si mesmas) (princípios da ofensividade e da alteralidade). Todos esses princípios, que possuem caráter, sobretudo, político criminal, não podem mais ficar divorciados do Direito penal.
Ainda no plano dogmático, firmadas todas as premissas enunciadas, é certo que o professor Roxin trouxe para o âmbito do injusto penal uma grande novidade: a teoria da imputação objetiva, que está fundada em algumas regras básicas:
(a) a conduta do agente deve ser valorada e só é penalmente relevante quando cria ou incrementa um risco proibido relevante;
(b) o resultado só é penalmente relevante quando decorre do risco proibido criado (nexo de imputação);
(c) o resultado deve fazer parte do âmbito de proteção da norma penal. Em síntese, o Direito penal só pode proibir riscos não permitidos. E o resultado deve ser imputado a esse risco.
Crime, portanto, é a realização de um risco não permitido. Crime não é só causar um resultado (causalismo), não é só atuar finalísticamente (finalismo). A vontade maliciosa (por si só) nem sempre significa um crime. No plano material a conduta deve ser devidamente valorada de acordo com os critérios da criação de risco, diminuição de risco, resultado imputável a esse risco etc. Tudo isso não existia (nestes termos, pelo menos) no Direito penal, até 1970. O modelo de Direito penal de Roxin veio para substituir os modelos anteriores (causalismo, neokantismo e finalismo). Reitero: não se pode perder de vista o antes e o depois.
No plano da culpabilidade (o sujeito só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e se podia se comportar conforme o Direito) a novidade introduzida pelo Prof. Roxin (e que foi sublinhada na sua intervenção em Huelva) é a seguinte: a pena não depende só da culpabilidade do agente, mais que isso, ela está guiada por exigências de prevenção. A pena está orientada preventivamente e só tem sentido quando necessária. A culpabilidade é o limite máximo da pena. Sua necessidade preventiva é um dos fundamentos da sua imposição. Pode haver renúncia total dessa pena, quando desnecessária (no caso concreto). Caso concreto julgado em Frankfourt: um policial praticou tortura contra uma pessoa para salvar a vida de uma outra pessoa (seqüestrada). A tortura é proibida. Crime existiu. Mas o Tribunal acabou apenas admoestando o agente, por entender desnecessária a pena no caso concreto (visto que o agente atuou para salvar uma vida). Essa é uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade criminal.
A doutrina do Prof. Roxin está servindo de base para nossa tese da irrelevância penal do fato. Há casos concretos em que, não sendo possível aplicar o princípio da insignificância, a pena se torna totalmente desnecessária. Nessas situações o juiz aplica uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade criminal.
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